Processo 5817541-06.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5817541-06.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5817541-06.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO : DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, condenou a prestadora à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão monocrática comporta reforma diante da alegação de cerceamento de defesa; (ii) a agravante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) houve efetiva prestação dos serviços contratados; (iv) estão presentes os pressupostos para a manutenção da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos e da condenação por danos morais; e (v) existem fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A empresa contratada para renegociar dívida veicular possui legitimidade passiva porque sua conduta integra a cadeia causal dos danos suportados pelo consumidor. 3. A agravante não comprova a adoção das medidas prometidas para a renegociação da dívida, caracterizando inadimplemento absoluto do contrato. 4. A orientação ao consumidor para interromper os pagamentos do financiamento, sem demonstração de negociação efetiva com a instituição financeira, evidencia falha na prestação do serviço. 5. A rescisão contratual e a restituição integral, na forma simples, dos valores pagos decorrem do inadimplemento da fornecedora. 6. A publicidade enganosa, a orientação ao inadimplemento e a apreensão do veículo ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O agravo interno não comporta provimento quando não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. TESES 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A empresa que orienta o consumidor ao inadimplemento e deixa de comprovar a efetiva prestação dos serviços de renegociação responde pelos prejuízos decorrentes da falha contratual. 3. A ausência de elementos…

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