Processo 5817624-21.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5817624-21.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS MECÂNICOS. ORÇAMENTO PRÉVIO DETALHADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO, COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SOBREPREÇO NÃO CONFIGURADO. VARIAÇÃO DE PREÇOS DECORRENTE DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flávio de Oliveira Andrade em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Movimentação nº 19), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores ajuizada em desfavor de L. V. Comércio e Serviços Ltda. 2. Em síntese, narrou o autor que, em 13 de agosto de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da recorrida com o objetivo de realizar a simples troca de pneus de seu veículo Citroën Xsara, ano 2010, placa JIT4H07. Alegou que, após um colaborador da empresa apontar desgastes em outras peças — sob suposta pressão psicológica e com advertências sobre riscos à sua segurança —, foi induzido a contratar outros serviços e adquirir peças adicionais, totalizando o valor de R$ 2.469,00. Sustentou a ocorrência de falhas na prestação dos serviços, tais como: (i) cobrança em duplicidade de alguns itens; (ii) utilização de peças não originais, em desacordo com o pactuado; (iii) ausência de emissão imediata de nota fiscal; e (iv) omissão de informações relevantes sobre marca e qualificação das peças instaladas nos documentos fiscais, fatos que somente se tornaram conhecidos após intervenção do PROCON. Pleiteou, ao final, a restituição em dobro de parte dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação à obrigação de fazer, consistente em complementar as notas fiscais emitidas com a indicação da marca e do modelo exatos de todas as peças utilizadas. 3. A parte requerida apresentou contestação, asseverando que todos os serviços foram previamente orçados e expressamente autorizados pelo consumidor, o qual tinha plena ciência dos valores, das peças e das quantidades empregadas no veículo. Afirmou trabalhar com peças de primeira linha, o que justifica a diferença de preço em relação a outros estabelecimentos. Negou ter havido cobrança em duplicidade ou qualquer forma de coação na abordagem ao cliente. Por fim, refutou a existência de dano moral, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão indenizável. 4. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado e sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompatibilidade do rito do Juizado Especial com a complexidade da causa, que demandaria prova pericial para identificação da titularidade do cabo e verificação da existência de defeito do serviço. No mérito, subsidiariamente, impugna a atribuição de responsabilidade por insuficiência probatória, sustenta que o fato do caminhão configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, e pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais, apontando que a condenação ultrapassou o valor pedido na inicial e que a…

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