Processo 5817965-91.2025.8.09.0090

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5817965-91.2025.8.09.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Duplo Recurso Inominado nº: 5817965-91.2025.8.09.0090 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Jandaia/GO Sentenciante: Gabriela de Almeida Gomes 1ª Recorrente (corré): Lontano Transportes Ltda. 2ª Recorrente (corré): Rumo Malha Central S.A. Recorrido: Francisco Rodrigues de Lima Netto   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA (SOJA). ATRASO INJUSTIFICADO NO DESCARREGAMENTO. ESTADIA COMPROVADA. DIÁRIAS REDUZIDAS PARA O VALOR DEVIDO POR LEI. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS AFASTADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 373, I). DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas rés, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O juízo de primeiro grau, na sentença, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.233,80 a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. O recurso da corré Lontano Transportes Ltda. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 64, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. 3. O recurso da corré Rumo Malha Central S.A. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 135, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora do terminal de transbordo possui legitimidade passiva para responder pelas diárias de estadia; (ii) saber a extensão e o critério de cálculo do tempo de espera indevida para fins de fixação da diária do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; (iii) saber se as despesas de subsistência estimadas comportam ressarcimento cumulativo com as diárias de estadia; e, saber se o atraso no descarregamento, que gerou a frustração de celebração do aniversário do autor, gera indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que foi contratado em 25/02/2025 para transportar 37,63 toneladas de soja, com descarga agendada para 26/02/2025 entre 03h00 e 03h59min, no pátio da corré Rumo Malha, mas permaneceu retido no pátio da destinatária até 28/02/2025 às 19h01min, o que inviabilizou a celebração de seu aniversário (no dia 28/02) de 59 anos em ambiente familiar. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Isso porque, à luz da teoria da asserção e do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, os integrantes da cadeia de transporte respondem solidariamente pelos danos contratuais. Ademais, a corré Rumo Malha Central S.A. detém legitimidade passiva pois, além de administrar o pátio logístico, declarou expressamente em sua defesa que atuava como receptora do produto e intermediária da entrega da carga ao destinatário final. 7. No mérito, observa-se que a Súmula nº 73 da TUJ assim preconiza: “Compete a transportadora e ao motorista, solidariamente, a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art.…

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