Processo 5817967-81.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL N. 5817967-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: PEDRO PAULO BATISTA GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Exercício do Direito de Arrependimento. Cancelamento da Contratação. Desconto Posterior. Falha na Prestação do Serviço. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigível débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenar a ré à restituição em dobro do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a validade formal da contratação eletrônica afasta os efeitos do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; (ii) saber se o desconto realizado após o cancelamento do contrato configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da alegação de ausência de má-fé e de engano justificável; e (iv) saber se o desconto indevido em verba remuneratória caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e assinatura eletrônica atende aos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da regulamentação administrativa pertinente. Contudo, a validade formal do negócio não impede o reconhecimento dos efeitos do exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 4. Comprovado que o consumidor solicitou o cancelamento do contrato no mesmo dia da contratação, providência reconhecida pela própria instituição financeira, o desconto posterior da parcela evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo demonstração de engano justificável. Aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar, após o cancelamento do contrato, aliado à ausência de solução administrativa e à necessidade de ajuizamento da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função compensatória e o caráter pedagógico da condenação. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento extingue os efeitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.