Processo 5817967-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5817967-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL N. 5817967-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: PEDRO PAULO BATISTA GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Exercício do Direito de Arrependimento. Cancelamento da Contratação. Desconto Posterior. Falha na Prestação do Serviço. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigível débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenar a ré à restituição em dobro do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a validade formal da contratação eletrônica afasta os efeitos do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; (ii) saber se o desconto realizado após o cancelamento do contrato configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da alegação de ausência de má-fé e de engano justificável; e (iv) saber se o desconto indevido em verba remuneratória caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e assinatura eletrônica atende aos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da regulamentação administrativa pertinente. Contudo, a validade formal do negócio não impede o reconhecimento dos efeitos do exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 4. Comprovado que o consumidor solicitou o cancelamento do contrato no mesmo dia da contratação, providência reconhecida pela própria instituição financeira, o desconto posterior da parcela evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo demonstração de engano justificável. Aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar, após o cancelamento do contrato, aliado à ausência de solução administrativa e à necessidade de ajuizamento da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função compensatória e o caráter pedagógico da condenação. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento extingue os efeitos…

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