Processo 5818053-10.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5818053-10.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5818053-10.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Requerente: Kenia Sucupira Arantes Requerido: Wellington Bezerra Sarmento Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por KENIA SUCUPIRA ARANTES, em desfavor de WELLINGTON BEZERRA SARMENTO, DILCEIA CARMO DOS SANTOS SARMENTO e MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega ser proprietária de um imóvel residencial cujo fundo confronta com uma área verde pública, a qual classifica como bem de uso comum do povo. Sustenta que os primeiros REQUERIDOS, seus vizinhos, obtiveram autorização da prefeitura apenas para cercar e manter o local, mas passaram a utilizá-lo de forma exclusiva, com a instalação de um portão e retenção da única chave, o que impede o acesso da AUTORA. Narra que, ao necessitar realizar obras para sanar infiltrações em sua residência, abriu uma porta nos fundos para acessar a referida área, mas foi impedida pelos REQUERIDOS de forma hostil, com ofensas verbais e ameaças, inclusive com menção a disparo de arma de fogo. Afirma ter tentado resolver a controvérsia administrativamente, sem sucesso, e imputa omissão ao MUNICÍPIO na adoção de providências para preservar o uso comum do bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os REQUERIDOS se abstenham de impedir seu acesso à área e de praticar atos de intimidação. Formula os seguintes pedidos: a confirmação da tutela de urgência; a imposição de obrigação de não fazer aos primeiros REQUERIDOS; a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e que o MUNICÍPIO seja compelido a adotar as medidas administrativas cabíveis para assegurar a fruição do bem público. Na decisão da mov. 5, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de dilação probatória para aferir a natureza pública do terreno e a legalidade da posse exercida pelos REQUERIDOS. Determinou a citação dos REQUERIDOS e a intimação do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS para prestar esclarecimentos. Os REQUERIDOS WELLINGTON BEZERRA SARMENTO e DILCEIA CARMO DOS SANTOS SARMENTO apresentaram contestação (mov. 23). Alegam que o cercamento da área ocorreu em março de 2019, como medida defensiva para conter problemas de segurança, saúde pública e descarte irregular de lixo, e que obtiveram autorização municipal para manutenção do cercado em 07/06/2020. Sustentam que a AUTORA, que explora atividade de transporte escolar, abriu o portão nos fundos com a finalidade de criar um estacionamento irregular na área verde. Afirmam que a AUTORA realizou obra irregular, com despejo de resíduos e instalação de um cano para escoamento de água. Argumentam que a área é de preservação ambiental, e não de uso comum indiscriminado. Negam as ameaças e afirmam que a expressão "o negócio não vai ficar bom" referia-se a consequências legais e administrativas. Formularam pedido…

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