Processo 5818339-45.2025.8.09.0143
TJGO • Petição Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de incompatibilidade entre o pedido principal de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e o pedido subsidiário de conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A celeuma recursal consiste em saber se a cumulação subsidiária de pedidos incompatíveis configura inépcia da petição inicial, à luz dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cumulação subsidiária constitui exceção à regra geral da compatibilidade, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC, sendo admissível a formulação de pedidos logicamente excludentes para permitir a apreciação integrada de diferentes cenários fáticos e jurídicos. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inexistência de inépcia quando a parte apresenta pedidos subsidiários incompatíveis, caracterizando técnica processual legítima. 3.3. Não havendo vício na petição inicial, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cumulação subsidiária de pedidos, ainda que incompatíveis entre si, não configura inépcia da petição inicial, conforme os arts. 326 e 327, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 326, 327, § 1º, I, e § 3º, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 13/11/2024; REsp 1.255.415/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/02/2015; TJGO, Apelação Cível 5591749-15.2025.8.09.0143, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; Apelação Cível 5178050-56.2024.8.09.0143, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. em 19/03/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5818339-45.2025.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Rita Pereira dos Santos Apelada: Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Preambularmente, por envolver apenas questões processuais, sem análise de mérito, afasto a aplicação ao caso concreto da ordem de sobrestamento processual oriunda do Tema Repetitivo 1.414, do STJ. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Rita Pereira dos Santos em face da sentença proferida no evento n. 11 pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico ajuizada pela ora apelante em desfavor de Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença recorrida indeferiu a petição…
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