Processo 5818400-85.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5818400-85.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Fernando Soares Requerido(a)(s): Goiania Camara Municipal de Goiania SENTENÇA FERNANDO SOARES ajuizou Ação de Conhecimento com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Alegou, o autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Assessor Técnico Legislativo – Contador, tendo obtido o 63º (sexagésimo terceiro) lugar na classificação geral e a primeira colocação entre os candidatos com deficiência. Narrou que o referido edital previa, no item 3.4, a reserva da 5ª (quinta) vaga para candidatos com deficiência, mas que a Câmara Municipal não observou tal dispositivo, preenchendo a vaga com candidato da ampla concorrência, configurando preterição ilegal. Relatou que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública nº 5480205-51.2018.8.09.0051, que culminou na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, homologado judicialmente em 12/08/2020 e transitado em julgado em 06/10/2020. Segundo o autor, o TAC preservou a lista classificatória do Edital nº 001/2018 apenas para candidatos da ampla concorrência e determinou a criação de certame específico para PCDs, o qual resultou no Edital Complementar nº 005/2019. Afirmou que participou também do Edital nº 005/2019, classificou-se em primeiro lugar, foi convocado em 08/10/2020, mas não tomou posse em razão de liminar concedida em ação ajuizada por terceiro (processo nº 5450231-61.2021.8.09.0051), atualmente em tramitação conjunta com os autos nº 5212860-42.2024.8.09.0051. Sustentou que seu direito à nomeação na 5ª (quinta) vaga do Edital nº 001/2018 permanece íntegro, devendo ser reconhecido judicialmente, sem que isso implique desconstituição do TAC. Argumentou que a nomeação judicial do candidato Valdivino dos Santos Teixeira, ocorrida em 13/11/2024, reforçaria seu direito por isonomia. Requereu, liminarmente, sua imediata nomeação ou, alternativamente, a reserva da vaga até decisão de mérito, especialmente diante da iminência de publicação do Edital nº 01/2025, que ofertaria novamente o cargo de Contador. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos com a inicial. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido. Câmara Municipal de Goiânia apresentou contestação na mov. 18, sustentando, preliminarmente, que o valor da causa atribuído pelo autor, de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) é manifestamente irrisório e incompatível com o proveito econômico pretendido, que corresponde à nomeação e posse em cargo público. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que, embora nominada como ação de obrigação de fazer, a demanda tem por objetivo real desconstituir os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal, o Ministério Público do Estado de Goiás…
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