Processo 5818455-54.2023.8.09.0100
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson dos Santos Martins e Davy Sandro Soares Gonçalves, condenados pelos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/90), em regime de concurso formal. Anderson pleiteia a alteração do critério de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Davy busca o reconhecimento da participação de menor importância. A sentença condenou Anderson a 8 anos e 2 meses de reclusão, e Davy a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o critério de dosimetria da pena-base pleiteado pelo apelante Anderson (fração de 1/8 sobre o intervalo) é mais benéfico que o adotado na sentença (fração de 1/6 sobre a pena mínima); e (ii) averiguar se a conduta do apelante Davy Sandro Soares Gonçalves se enquadra na causa de diminuição de pena da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, confissão dos réus e recuperação dos bens. 4. Para o apelante Anderson, o critério de dosimetria da pena-base adotado na sentença (fração de 1/6 sobre a pena mínima) revelou-se mais benéfico do que o pleiteado pela defesa (fração de 1/8 sobre o intervalo), resultando em acréscimos menores na pena-base de ambos os delitos. 5. A compensação parcial entre a reincidência (multirreincidência) e a confissão espontânea para Anderson, com preponderância da agravante na fração de 1/8, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 6. Para o apelante Davy, a participação na empreitada criminosa não pode ser considerada de menor importância, uma vez que houve divisão de tarefas e atuação consciente e coordenada, sendo relevante para o sucesso do roubo, incluindo a contenção das vítimas e a fuga. 7. A condenação pelo crime de corrupção de menores é mantida, por se tratar de crime formal, cuja comprovação da participação do adolescente já é suficiente. 8. A dosimetria da pena para Davy foi corretamente fixada no mínimo legal na primeira fase, e a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada devido ao óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena quando o critério adotado pela sentença mostra-se, inclusive, mais benéfico ao réu do que o almejado em recurso. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando demonstrada a relevância da conduta do agente para o sucesso da empreitada criminosa, mediante divisão de tarefas e atuação consciente em conjunto com os demais. 3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 61, I, 65, III, “d”, 70, 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, Súmula 231. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5818455-54.2023.8.09.0100 - LUZIÂNIA 1º APELANTE : ANDERSON DOS SANTOS MARTINS 2º APELANTE : …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.