Processo 5818949-56.2024.8.09.0043
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N° 5818949-56.2024.8.09.0043 COMARCA DE FIRMINÓPOLIS JUÍZA DE 1º GRAU: DRª KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA 1ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : ALINE DAIANE RODRIGUES DOS REIS RÉU : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS APELADA : ALINE DAIANE RODRIGUES DOS REIS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. EQUIPARAÇÃO. TEMA 16 DO TJGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, no evento nº 66, figurando como apelada, ALINE DAIANE RODRIGUES DOS REIS, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 01, p. 02/21): cuida-se de ação declaratória de equiparação c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por ALINE DAIANE RODRIGUES DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. Aduz que foi admitida como auxiliar educacional no município de Firminópolis, em 18/01/2019, com lotação em sala de aula e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma que exerce atividade de cunho eminentemente pedagógico, mas não está devidamente enquadrada pelo município demando, deixando de receber o piso salarial nacional e os benefícios próprios do plano de carreira municipal do profissional da educação. Pugna, nesses termos, pela declaração de equiparação à função do profissional do magistério público e o consequente direito ao recebimento do piso salarial nacional da educação; o reconhecimento do enquadramento à função magisterial segundo o estatuto municipal da carreira, para fins de aplicação do piso salarial por imperativo legal e concessão de progressões próprias do respectivo plano de carreira e; a imposição da obrigação de pagamento das diferenças salariais, com reflexos e atualização. Sentença (evento nº 66, p. 489/497): a magistrada a quo decidiu, verbatim: (…) Conforme preceitua o § 2°, é considerado profissional do magistério público da educação básica, especialmente para fins de enquadramento ao piso salarial, o servidor que exerce a atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência, no âmbito das unidades escolares de educação básica, em diversas modalidades e etapas, desde que com formação mínima pertinente. No caso, têm-se como incontroverso que a parte autora exerce a função de apoio a professores regentes, em sala de aula. A controvérsia é jurídica e recai sobre o enquadramento (ou não) da atividade exercida para com a função magisterial. Também se pode constar certa controvérsia fática quanto ao fato de a requerente atuar efetivamente (ou não) como professora regente. Entretanto, pela amplitude da definição legal referida, o notório suporte pedagógico exercido na própria condição de apoio é suficiente para o enquadramento como profissional do magistério,…
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