Processo 5819144-05.2025.8.09.0076
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5819144-05.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Guilherme Queiroz Lima DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUILHERME QUEIROZ LIMA. A parte exequente requer a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") de forma permanente, até a satisfação integral do crédito exequendo, independentemente de nova deliberação judicial (mov. 31). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a penhora de ativos financeiros constitui meio executivo prioritário e apto a conferir efetividade à execução. A funcionalidade denominada "teimosinha", disponibilizada pelo SISBAJUD, representa importante instrumento para ampliar as chances de localização de ativos financeiros do executado. Todavia, a reiteração automática das ordens de bloqueio não pode ser deferida de forma permanente ou por prazo indeterminado, porquanto a medida deve observar os limites operacionais do próprio sistema e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, verifica-se que o SISBAJUD possibilita a realização da busca automática de ativos financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, período que se revela suficiente para ampliar a efetividade da medida constritiva, sem implicar a perpetuação automática da ordem judicial. Assim, embora não seja possível acolher o pedido de reiteração automática de forma permanente até a satisfação integral do crédito, mostra-se adequada a autorização da funcionalidade pelo prazo máximo atualmente permitido pelo sistema, permanecendo eventual renovação condicionada à formulação de novo requerimento e à apreciação deste Juízo, conforme as circunstâncias verificadas no curso da execução. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente, para determinar o cumprimento da decisão inicial que deferiu a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizando a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Para tanto, cumpra-se a decisão inicial proferida no evento nº 13, que já autorizou a busca aos sistemas conveniados, inclusive, mediante reiteração automática pelo prazo acima consignado. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para…
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