Processo 5819619-36.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5819619-36.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5819619-36.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Fl Brasil Holding, Logística E Transporte Ltda. - CPF/CNPJ n. 18.233.211/0001-30. Polo passivo: Guava Manutenção E Serviços Ltda- Me - CPF/CNPJ n. 17.880.798/0001-06. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, em face de GUAVA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA- ME, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que, na qualidade de sucessora da empresa Atlas Logística LTDA, firmou contrato com a ré, em 18 de março de 2016, para elaboração de projeto e execução de serviços de instalação de um sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo uma rede de sprinklers, em um galpão logístico utilizado para atender sua cliente, a renomada Johnson & Johnson. Alegou que, em 18 de novembro de 2016, um dos bicos de sprinkler acionou indevidamente, sem qualquer indício de incêndio, liberando grande quantidade de água em uma sala climatizada e danificando mercadorias sensíveis, o que resultou em um prejuízo de R$ 184.564,12 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). Apontou que, diante da negativa de responsabilidade da ré, contratou especialistas, como o presidente da Associação Brasileira de Sprinklers, e a empresa ICS Engenharia, além de ter ajuizado uma Ação de Produção Antecipada de Provas, cujas perícias confirmaram que a falha decorreu do uso de ferramentas inadequadas pela GUAVA durante a instalação, em desacordo com as normas técnicas. Informou, ademais, que a ré promoveu intervenções estruturais inadequadas em uma parede de compartimentação, que veio a colapsar em 5 de dezembro de 2018, gerando uma abertura que permitiu a entrada de roedores e a contaminação de mais mercadorias, causando um prejuízo adicional de R$ 109.095,04 (cento e nove mil, noventa e cinco reais e quatro centavos). Salientou que o inadimplemento contratual da ré, pela má execução dos serviços, causou danos materiais diretos que totalizam R$ 384.886,51 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), incluindo os custos com os laudos e perícias necessários para comprovar a falha. Ao fim, pediu que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 384.886,51 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. Carta e mandado de citação não cumpridos nos eventos nº 26 e 43. A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação no evento nº 53. Indeferido o pedido de reconhecimento da validade do ato citatório no evento nº 55. Mandado de citação não cumprido nos eventos nº 87 e 98. A parte autora informou novo endereço para citação no evento…

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