Processo 5819856-20.2025.8.09.0100
TJGO • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Número: 5819856-20.2025.8.09.0100 Comarca: Luziânia Embargante: Arthur Borges Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR BORGES contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Criminal que, por maioria dos votos, nos termos do voto do relator, Desembargador Sival Guerra Pires, que, desacolheu o parecer, conheceu a ordem e a denegou, acompanhado pelos votos do Desembargador Wild Afonso Ogawa e do Dr. Gustavo Dalul Faria – Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Ivo Favaro. Na ocasião, ausência justificada deste relator conforme extrato de ata de julgamento (mov.44). Voto divergente do Desembargador Linhares Camargo que entendeu pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo. Inicialmente, importante esclarecer que os embargos estão sendo julgados por este relator, posto que, o Des. Sival Guerra Pires, nos termos do disposto no artigo 68, do RITJGO c/c art. 112, do CPP, c/c art. 145, §1º, do CPC1, por motivo de foro íntimo superveniente ao julgamento, DECLINOU da análise dos autos, conforme despacho proferido em 15/01/2026 (mov.59). Em razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, posto que indicou “datas diversas daquela apontada na decisão tida por ilegal”, violando o princípio da decisão surpresa ou por emboscada, outrora vedada pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão padece de omissão e contradição, ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão já teriam sido apreciadas em habeas corpus anteriores, bem como ao atribuir o alegado excesso de prazo à suposta complexidade do caso. Ressaltou que o voto divergente proferido pelo Des. Linhares Camargo, consignou inexistir complexidade na causa, sobretudo diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente, os quais, segundo a insurgência, não teriam sido devidamente considerados no acórdão embargado. Diante disso, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Procuradora Susy Áurea Carvalho Pinheiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante (mov. 56). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Como visto, em razões, o embargante propala que o acórdão incorreu em contradição, posto que: a) alega-se, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa — também denominado vedação à decisão por emboscada —, porquanto o acórdão teria considerado “datas diversas daquela apontada na decisão tida por ilegal”, em afronta ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil; b) sustenta-se, ademais, que o acórdão padece de omissão e contradição, ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão já teriam sido apreciadas em habeas corpus anteriores, bem como ao atribuir o alegado excesso de prazo à suposta complexidade do caso; c) ressalta-se que o voto divergente proferido pelo Des. Linhares Camargo consignou inexistir…
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