Processo 5820353-84.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5820353-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELANTE: BANCO INTER S.A. APELADA: ADRIANA MACHADO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração de servidora pública estadual, determinando a adequação das consignações facultativas ao limite legal de 35% da remuneração líquida, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, o afastamento da mora, a vedação de negativação pelos débitos suspensos e a incidência de multa pelo descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na representação processual e na comprovação do domicílio da autora; (ii) saber se a limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida encontra amparo na legislação estadual e nos princípios de proteção ao mínimo existencial; (iii) saber se a responsabilidade pela observância da margem consignável compete exclusivamente ao órgão pagador ou também às instituições financeiras; (iv) saber se são devidos encargos moratórios sobre as parcelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da limitação judicial dos descontos; e (v) saber se devem ser mantidas as astreintes e os honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada aos autos atende às exigências do CPC, art. 105, e a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro não compromete a demonstração do domicílio, inexistindo requisito legal que imponha documento emitido em nome da parte autora. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações posteriores, estabelece limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração líquida de servidores públicos estaduais, constituindo norma de ordem pública destinada à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 5. A limitação dos descontos não implica invalidação dos contratos nem perdão da dívida, mas apenas adequação da forma de adimplemento das obrigações, preservando-se a função social do contrato e a proteção do consumidor superendividado. 6. As instituições financeiras possuem dever de observância da margem consignável ao conceder crédito com desconto em folha, não podendo transferir integralmente ao órgão pagador a responsabilidade pelo controle dos limites legais. 7. A suspensão das parcelas excedentes afasta a caracterização da mora quanto aos valores temporariamente inexigíveis, tornando indevida a incidência de encargos moratórios e a inscrição do consumidor em cadastros restritivos relativamente a tais débitos. 8. Comprovado o descumprimento da tutela de urgência pelas instituições financeiras, revela-se legítima a manutenção das astreintes, sendo desnecessário acolher alegação de ausência de intimação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da ordem judicial. 9. Os honorários sucumbenciais foram fixados em observância…
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