Processo 5820529-05.2025.8.09.0038
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 5820529-05.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Rafaela Barbosa De Melo. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Rua do Comércio, 518, Qd. 18, Lt. 10, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Federal Educacional Ltda.. CPF/CNPJ: 17.238.945/0001-49. Endereço: AVENIDA VIDA NOVA, 166, E 28 A 4 PISO, Jardim Maria Rosa, TABOAO DA SERRA, SP, CEP 6764045. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Ao reexaminar os autos para prolação de sentença, verifico a necessidade de esclarecimento documental acerca de fatos relevantes à solução justa da controvérsia. Malgrado as partes tenham anteriormente manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado, tal circunstância não impede o magistrado de determinar, de ofício, a realização de diligência indispensável à adequada formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, do art. 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia não se limita à existência formal do contrato, sendo, pois, necessário aferir se e em que período o serviço educacional esteve efetivamente disponibilizado à autora, se houve comunicação de desistência ou cancelamento, qual era a situação acadêmica da matrícula e como foi constituído o débito de R$ 900,55 (novecentos reais e cinquenta e cinco centavos) objeto da inscrição restritiva. Os elementos atualmente juntados não esclarecem suficientemente tais questões. De um lado, não há prova documental contemporânea do alegado pedido de cancelamento antes do início das aulas. De outro, as requeridas não apresentaram, de maneira individualizada, o histórico acadêmico da consumidora, os registros de disponibilização das disciplinas e a memória discriminada do débito negativado. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência e, com base no princípio processual da cooperação (CPC, art. 6º), determino: INTIME-SE a requerida FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) histórico acadêmico integral da autora, com indicação da situação da matrícula desde sua formalização; b) calendário acadêmico e data efetiva de início das aulas da turma em que a autora foi matriculada; c) relatório individualizado de acesso da autora ao ambiente virtual de aprendizagem; d) todos os registros de atendimento, protocolos, mensagens, ligações ou solicitações relacionados à contratação, ao suporte, à desistência, ao cancelamento, ao trancamento, à reativação ou à nova matrícula; e) demonstrativo discriminado das parcelas cobradas, com indicação de competências, vencimentos, valores, descontos, multas, juros e demais encargos; f) esclarecimento específico acerca da referência, em sua contestação, ao curso de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, quando os demais documentos indicam contratação do curso de Educação Física. INTIME-SE a requerida PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA II S.A. para, no mesmo prazo, apresentar: a) documento que demonstre a origem e a transferência ou gestão do crédito; b) memória detalhada de cálculo do débito de R$ 900,55, com identificação das…
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