Processo 5820554-60.2024.8.09.0100

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5820554-60.2024.8.09.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, devido a contrato de empréstimo consignado declarado inexistente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando à restituição de valores (simples para descontos até 31/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com compensação do valor recebido pela autora. Ambas as partes apelaram. A autora pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade. O banco recorreu pela validade do contrato (comprovação por biometria facial), afastamento da repetição em dobro e dos danos morais, ou redução do valor, e aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inexistência de prova pericial grafotécnica, frente à dispensa do próprio banco, invalida a contratação de empréstimo consignado digitalmente formalizada; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples ou em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, e se sua majoração ou minoração é cabível; (iv) saber quais os índices e termos iniciais corretos para correção monetária e juros de mora aplicáveis à repetição de indébito; e (v) saber se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser mantida sobre o proveito econômico ou alterada em virtude de sua irrisoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 297/STJ e a Súmula 479/STJ. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica, dada a sua dispensa da produção de perícia grafotécnica, o que implica na manutenção da declaração de inexistência do contrato. 5. A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, em observância à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A correção monetária da repetição de indébito deve incidir pela média entre o INPC e o IPCA-E, desde cada desembolso, e, a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. 7. O dano moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato fraudulento, é considerado *in re ipsa*, ou seja, presumido. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razões para majoração ou minoração. 9. A fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico se revelou irrisória, justificando sua alteração, de ofício, para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Não há cabimento para majoração dos honorários recursais, visto que houve provimento parcial dos recursos, conforme o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos são parcialmente providos. "1. A…

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