Processo 5820677-11.2024.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5820677-11.2024.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido permanece conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especificamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco objetivo suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. O acórdão anteriormente proferido havia adotado como marco inicial da prescrição o momento em que a parte autora tomou ciência das alegadas irregularidades mediante obtenção posterior dos extratos da conta. 5. No caso concreto, o extrato da conta individual vinculada ao PASEP evidencia a realização de saque integral do saldo em 17/02/2016, mediante pagamento vinculado à aposentadoria, ocasião em que a conta foi integralmente zerada. 6. À luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, esse evento configura o marco inicial objetivo da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Considerado o início da contagem em 17/02/2016, o prazo prescricional se encerraria apenas em 17/02/2026. 8. Tendo a ação originária sido ajuizada em 02/04/2024, não se verifica a ocorrência da prescrição. 9. Impõe-se, portanto, a retratação parcial apenas para adequação da fundamentação adotada no acórdão recorrido, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Em juízo de retratação parcial, fundamentação ajustada, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. 2. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por alegada má gestão de conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A adequação da fundamentação ao precedente vinculante, sem alteração da conclusão jurídica, autoriza juízo de retratação parcial com manutenção do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,…

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