Processo 5820965-97.2025.8.09.0123

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5820965-97.2025.8.09.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na dívida ativa e, posteriormente, protestado, em decorrência do lançamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da taxa de expediente, relativos ao período de janeiro de 2012 a outubro de 2014. Todavia, afirma que, apesar de não ter dado baixa no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, não exercia mais a profissão na condição de autônomo, uma vez que sua inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB foi cancelada no ano de 2009 devido a posse em cargo incompatível com o exercício da advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja declarada nula a obrigação tributária, e consequentemente, determinada a baixa da inscrição na dívida ativa e do protesto, além da condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que os atos da administração pública são presumidamente legítimos, cabendo à parte contrária trazer provas da irregularidade apontada. Assevera que competia à parte autora informar o encerramento das suas atividades, o que não ocorreu, de modo que não há irregularidade na cobrança porquanto a manutenção do cadastro ativo importa na incidência do fato gerador. Sustenta que é legítima a cobrança da taxa de expediente, ante a disponibilização do serviço ao contribuinte. Defende, por fim, que não estão caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que a inscrição na dívida ativa decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual não procedeu a baixa da sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE. Sob tais fundamentos, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da inexistência do débito relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, além de indenização por danos morais. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez…

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