Processo 5821222-23.2025.8.09.0156
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Processo nº: 5821222-23.2025.8.09.0156 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Ré(u): MICHEL DE SOUZA PAZ Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial digitalizado e juntado aos autos, ofereceu denúncia contra MICHEL DE SOUZA PAZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas). Narrou a denúncia: No dia 7 de outubro de 2025, por volta das 11h50min, na Rua W-5, Qd. 39, Lt. 11, Setor Maria Franco I, município de Cezarina, o denunciado MICHEL DE SOUZA PAZ , de forma consciente e voluntária, entregou a consumo e mantinha em depósito 04 (quatro) porções de substância análoga à Cannabis sativa L. ("maconha") — sendo 02 (duas) embaladas em plástico transparente, 01 (uma) sem acondicionamento e 01 (uma) em saco plástico com fecho tipo "zip lock" —; 02 (dois) cigarros artesanais da mesma substância; e 08 (oito) porções de substância análoga à cocaína, todas proscritas no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n.º 344/1998, republicada no DOU de 1º.2.1999 e atualizada pela RDC n.º 88/2007 da ANVISA. O denunciado não possuía autorização legal para a posse, guarda ou distribuição dos referidos entorpecentes. Os fatos estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1), pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 44036857/2025 (Evento 1, arquivo 19), pelo Termo de Exibição e Apreensão (Evento 1, arquivo 5), pelo Laudo de Constatação Preliminar (Evento 1, arquivo 21), pelo Inquérito Policial (Evento 24) e demais elementos colhidos na investigação. Segundo apurado, naquela data e local, policiais militares, munidos de informações oriundas do Serviço de Inteligência acerca da suposta prática de tráfico, deslocaram-se até o endereço indicado para averiguações. Ao chegarem, visualizaram o denunciado na garagem de sua residência fumando um cigarro que, pelo odor característico, aparentava conter maconha, na companhia de outros dois indivíduos — Nataliel Barros Barbosa e Lucas Warley Alves de Melo. Ao perceberem a aproximação policial, todos dispensaram os cigarros ao solo. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem e ingressaram no imóvel. Verificou-se, então, que os cigarros arremessados tratavam-se de fato de maconha. Indagado, o denunciado admitiu manter outras porções de entorpecentes na residência e indicou o local onde estariam guardadas. Em seguida, os policiais localizaram, sobre a pia da cozinha, 04 (quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 260 g no total — 02 (duas) embaladas em plástico filme, 01 (uma) sem acondicionamento e 01…
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