Processo 5821285-13.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5821285-13.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GABRIEL MOREIRA BITTENCOURT DA CUNHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a operação ocorreu em conformidade com previsão contratual, faturas mensais e regulamentação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, após pagamento inferior ao mínimo exigido, configura novação sem consentimento específico do consumidor; (ii) saber se houve violação ao dever de informação previsto no CDC; (iii) saber se a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva; e (iv) saber se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, após pagamento inferior ao mínimo exigido, não configura novação objetiva sem consentimento, mas execução de modalidade de refinanciamento subsidiária previamente prevista no contrato de adesão e autorizada pela Resolução CMN nº 4.549/2017. 4. A Resolução CMN nº 4.549/2017 permite o financiamento do saldo remanescente por linha de crédito parcelada, desde que em condições mais vantajosas ao consumidor em relação ao crédito rotativo, com a finalidade de evitar a perpetuação da dívida e o superendividamento. 5. O dever de informação foi cumprido quando a possibilidade de parcelamento automático constou de cláusula contratual expressa e das faturas mensais, com indicação clara das consequências do pagamento inferior ao mínimo exigido. 6. O parcelamento automático, nas condições demonstradas, não caracteriza serviço não solicitado nem prática abusiva, pois decorre de previsão contratual e da regulamentação aplicável, além de ter sido acionado pela inadimplência parcial do consumidor. 7. A legalidade da operação afasta a existência de cobrança indevida, o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito da personalidade nem conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito é legítimo quando previsto no contrato de adesão, informado nas faturas e realizado em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017. 2. A Resolução CMN nº 4.549/2017 não exige autorização expressa e individualizada do consumidor para cada operação de parcelamento automático, desde que haja…
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