Processo 5821295-45.2025.8.09.0010

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5821295-45.2025.8.09.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Protocolo: 5821295-45.2025.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Nicolas Neia Thomaz Da Silva CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX Endereço: MACHADO DE ASSIS, 3336, CENTRO, CRISTALINA, CEP:75200000 - GO Polo passivo: Estado De Goias CPF/CNPJ n. 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74015908 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)   Dispensado o relatório, na forma do artigo 27, da Lei n° 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n° 9.099/95.  Considerando que a ação foi distribuída aos 07 de outubro de 2025 e que o pedido principal se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, Decreto n° 20.910/32) não há parcelas prescritas, pois os valores pleiteados retroagem a outubro de 2020, situando-se dentro do quinquênio legal. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e passo à análise do mérito.  Do piso salarial O cerne da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento da diferença do piso nacional do magistério no período de janeiro de 2022 a abril de 2024. O artigo 206, inciso VIII, da CF, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei n° 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei no 11.738/08). A constitucionalidade da Lei no 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.   Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano, tratando-se, ainda, de legislação autoaplicável e de…

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