Processo 5821372-89.2025.8.09.0160
TJGO • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5821372-89.2025.8.09.0160 Requerente: Associacao Dos Servidores Publicos Do Entorno Sul, CPF/CNPJ: 18.287.578/0001-36 endereço: 193, S/N, LOTE 18, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136278870 Requerido: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 3628-1008 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação coletiva instaurada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ENTORNO SUL contra o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, já qualificados. A autora alega que os servidores substituídos foram originalmente contratados para jornada semanal de quarenta horas, porém passaram a laborar em regime de escala 12x36, o que, segundo afirma, teria gerado sobrejornada e consequente direito ao pagamento de horas extraordinárias. Aduz, ainda, que a Administração não observaria corretamente as regras relativas ao trabalho noturno, tampouco concederia intervalo intrajornada, circunstâncias que ensejariam o pagamento de parcelas adicionais. Requer o reconhecimento do direito de seus associados, servidores submetidos ao regime de jornada 12x36, ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da extrapolação da jornada de quarenta horas semanais, da ausência de concessão de intervalo intrajornada, da redução ficta da hora noturna e da incidência do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. No evento 9, o Município apresentou contestação impugnando o valor da causa, requerendo a suspensão do feito em razão da tramitação do processo 6023356-61.2024.8.09.0160. No mérito, alega que o regime de trabalho em escala de revezamento (12x36) possui natureza compensatória, não configurando, por si só, prestação de horas extraordinárias. Afirma que não há prova de extrapolação da jornada legal nem de labor extraordinário em período noturno. No que se refere ao intervalo intrajornada, alega que não há demonstração de sua supressão ou de que os servidores deixavam de usufruir o descanso, não sendo possível presumir tal situação de forma genérica. Defende, ainda, que as parcelas postuladas não podem ser reconhecidas com base em cálculos abstratos ou estimativas, sendo imprescindível a comprovação concreta e individualizada do efetivo labor extraordinário e de eventual prejuízo remuneratório, o que não ocorreu no caso dos autos. Réplica no evento 13. Intimadas a produzirem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e reiterou pedido de intervenção do Ministério Público. O Município, por sua vez, arguiu preliminares e pugnou pela oitiva de testemunhas (eventos 19 e 20). É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação encontram-se implementados, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Embora se verifique que algumas das preliminares tenham sido suscitadas apenas na fase de especificação de provas, e não propriamente na contestação, como prevê o art. 337 do Código de Processo Civil, tal…
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