Processo 5822042-46.2025.8.09.0090
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5822042-46.2025.8.09.0090 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Mauricio Antonio Do Vale Faria DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Mauricio Antonio do Vale Faria. O executado foi citado pessoalmente (evento 8), mas permaneceu inerte (evento 9). Deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 35.220,33 (evento 19), a tentativa de intimação do executado sobre a constrição foi infrutífera, pois não foi localizado no endereço dos autos (evento 23). No evento 27, o exequente requer o levantamento dos valores bloqueados, argumentando a presunção de validade da intimação, dado o dever do executado de manter seu endereço atualizado. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação. O parágrafo único do art. 274 do mesmo código complementa a regra, ao presumir como válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança não tenha sido comunicada ao juízo. No caso, o executado foi citado no endereço da "Fazenda Capivari" (evento 8) e, posteriormente, não foi encontrado no mesmo local para a intimação do bloqueio (evento 23). A ausência de comunicação de eventual mudança de endereço faz com que a intimação enviada seja considerada válida. Transcorrido o prazo para impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, CPC) sem manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, autorizando-se o levantamento do valor pelo credor. Ante o exposto: DEFIRO o pedido do exequente (evento 27). CONVERTO em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no valor total de R$ 35.220,33 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e trinta e três centavos), conforme detalhado nos documentos do evento 19. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da referida quantia, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito E
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.