Processo 5822078-11.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822078-11.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA CRUZ RESENDE 2º APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A 1º APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A 2ª APELADA: ROSANGELA TEIXEIRA DA CRUZ RESENDE RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros, limitou os encargos à taxa média de mercado multiplicada por uma vez e meia, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; e (iii) saber se a revisão contratual enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. 3.2. A revisão judicial das cláusulas contratuais é admissível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.3. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3.4. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, no período da contratação, era de 6,13% ao mês, enquanto o contrato estipulou juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano. 3.5. A taxa contratada supera significativamente a média de mercado e ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia admitido pela jurisprudência do STJ, caracterizando abusividade contratual. 3.6. A instituição financeira não demonstrou elementos concretos relacionados ao risco da operação ou às condições financeiras da contratante que justificassem a cobrança dos juros pactuados. 3.7. É devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado, fixando-se os encargos em 9,19% ao mês. 3.8. A restituição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.9. Em observância à modulação dos efeitos do precedente da Corte Especial, a devolução em dobro restringe-se aos valores pagos indevidamente após 30/03/2021. 3.10. A…
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