Processo 5822282-55.2025.8.09.0051
TJGO • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
5822282-55. Realizou-se, no dia 16 de abril de 2026 (quinta-feira) uma longa e demorada audiência de conciliação, (evento 35), gravada em vídeo e áudio pelo sistema do Tribunal de Justiça. Participaram presencialmente de toda a audiência, todas as herdeiras, acompanhados dos respectivos advogados, que estavam presencialmente, (Dra Gabriella Fernanda Branco de Sousa (OAB/GO 51.094) e Dr. Antonio Alves Ferreira (OAB/GO 6.240) e Dra. Adelma Iris da Silva Andrade (OAB/GO 19.978). A audiência foi presidida pelo Juiz Titular da Vara (presencialmente). Ao final da audiência, as partes apresentaram proposta de acordo. O texto do acordo foi ditado pelas próprias partes, que tiveram absoluta liberdade de falar, expor ideias e propostas. Ao final, o juiz homologou o acordo. Evento 40, dia 20 de abril de 2026, as herdeiras Wilma Fátima da Silva, Marina Guimarães Rosa de Castro, Maysa Guimarães Rosa, representadas pela advogada, Dra. Adelma Íris da Silva Andrade, OAB/GO n.º 19.978, que participou presencialmente da audiência de conciliação (evento 35), apresentou petição alegando e requerendo: (…) “Ocorre que referido ajuste de acordo foi firmado em contexto de evidente pressão emocional e com o exclusivo objetivo de encerrar os litígios, sem a devida reflexão acerca de suas consequências jurídicas e econômicas, pois não foram apurados os verdadeiros valores dos Bens que ficaram em poderes da Inventariante e das Herdeiras Marina e Maysa, resultando em manifesta desvantagens exorbitantes, exclusivamente para a Inventariante. Que ao perlustrar acerca dos valores reais dos Imóveis que ficaram com a Inventariante e as Herdeiras Marina e Maysa, constataram um prejuízo de grande desvantagem” (…) “Importante destacar que o acordo celebrado ainda não foi homologado por este Juízo, não tendo, portanto, adquirido eficácia de Título Executivo Judicial”. (…) “O Código Civil Brasileiro dispõe em seus Artigos 138 e seguintes, acerca dos vícios de consentimento, como erro, dolo, coação e estado de perigo, capazes de macular o negócio jurídico. No caso em tela, o acordo foi celebrado sob circunstâncias que comprometeram a plena liberdade de manifestação da vontade da Inventariante e das Herdeira Marina e Maysa, caracterizando verdadeiro vício de consentimento, notadamente pela situação de aflição e necessidade de resolução imediata do conflito, o que a levou a aceitar condições excessivamente onerosas, levando muitas desvantagens”. Ao final requer: “A Desconsideração do Acordo firmado em Audiência de Conciliação, tendo em vista a ausência de Homologação judicial e a presença de vício de consentimento”. Evento 41, dia 22 de abril de 2026, nova petição, apresentada pelas herdeiras, Wilma Fátima da Silva, Marina Guimarães Rosa de Castro, Maysa Guimarães Rosa, representadas pela advogada, Dra. Adelma Íris da Silva Andrade, OAB/GO n.º 19.978, que participou presencialmente da audiência de conciliação gravada em áudio e vídeo pelo sistema do Tribunal de Justiça. Nessa petição foi narrado que o acordo celebrado em audiência é desigual e acrescentou outro fato a sua tese: possibilidades de rompimento da Barragem da Saneago. Evento 45, as herdeiras ANA CLAUDIA FERREIRA ROSA e JUNIA BEATRIZ FERREIRA ROSA PASSANI, representadas pelos mesmos advogados que participaram presencialmente da audiência de conciliação, Dra Gabriella Fernanda Branco de Sousa (OAB/GO 51.094) e Dr. Antonio Alves Ferreira (OAB/GO 6.240), alegam: (…) “O acordo celebrado entre as partes (mov.…
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