Processo 5822303-53.2025.8.09.0173
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5822303-53.2025.8.09.0173 Parte autora: Phelipe Dos Reis Muniz Parte requerida: Latam Airlines Group S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Phelipe Dos Reis Muniz em face de Latam Airlines Group S/A, devidamente qualificados. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento n. 32 determinou a suspensão do feito, com fundamento na repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.394.414), que versa sobre a eventual prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor na fixação de indenização por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. Com efeito, o Ministro Relator, nos autos do ARE nº 1.560.244 (leading case do Tema 1.417), determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O referido dispositivo legal estabelece: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” A controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417 consiste em definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, se as normas específicas do transporte aéreo prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Conforme delimitado no acórdão de reconhecimento da repercussão geral, o debate restringe-se a hipóteses específicas de fortuito externo, tais como condições meteorológicas adversas, restrições de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública ou situações excepcionais, a exemplo de emergências sanitárias, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em exame, o atraso foi atribuído pela requerida à “readequação da malha aérea”, circunstância que demanda análise quanto ao seu enquadramento jurídico para fins de eventual incidência da suspensão determinada no referido tema. Entretanto, a readequação da malha aérea constitui decisão interna da companhia, pautada em critérios operacionais e comerciais, não se caracterizando como evento externo, imprevisível e inevitável. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Dessa forma, a situação fática dos autos não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo Tema n. 1.417 do STF, inexistindo identidade entre as matérias discutidas, o que afasta a…
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