Processo 5822479-78.2025.8.09.0093
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5822479-78.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ - GO APELANTES: PABLO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA e MATEUS LUCAS SILVA GARCEZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Aylton Flávio Vechi EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), com imposição de penas privativas de liberdade e multa. A defesa requer, quanto a um dos recorrentes, absolvição por insuficiência de provas ou redimensionamento da pena. Em relação ao outro, pleiteia maior redução decorrente do tráfico privilegiado, com alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) analisar se a condenação por Tráfico de Drogas deve ser mantida diante do conjunto probatório; e (ii) verificar se a dosimetria da pena comporta revisão, inclusive quanto à fração de redução do tráfico privilegiado, regime de cumprimento e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autoria e a materialidade estão comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório, que evidenciam a prática de fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização. 4. Os depoimentos dos agentes públicos são coerentes e convergentes, demonstrando a atuação conjunta dos acusados na atividade de tráfico, o que afasta a tese absolutória. 5. A participação de agente que auxilia na preparação e embalagem da droga configura concurso de pessoas no crime de Tráfico de Drogas, ainda que outro assuma a propriedade do entorpecente. 6. A dosimetria comporta ajuste, com redução das penas impostas, observados os critérios legais e as circunstâncias judiciais do caso concreto. 7. Presentes os requisitos legais, admite-se a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a um dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A prova consistente de fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização autoriza a manutenção da condenação por tráfico. 2. A colaboração voluntária na atividade de tráfico configura concurso de agentes. 3. A dosimetria da pena deve ser ajustada quando constatada inadequação na fixação das reprimendas. 4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, arts. 33 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 819.367/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16.10.2023, publicado no DJe de 19.10.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.172.271/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.4.2026, DJEN de 22.4.2026;STJ, Quinta Turma, Recurso…
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