Processo 5823094-97.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5823094-97.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Enilton Da Conceicao Silva Recorrido(s): Banco Pan S.a. ENILTON DA CONCEIÇÃO SILVA aforou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo TORO FREEDOM AT, cor vermelha, Placa PYL1J58, Renavam 1099221282, ano/modelo 2016/2017, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.588,22, das quais 01 foi adimplida. Apontou como irregularidades no contrato a existência de encargos ilegais, juros abusivos e ofensas às normas de proteção ao consumidor. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória, a expedição de ofício para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato; a exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; a autorização para efetuar o depósito da quantia fixa como incontroversa no valor de R$ 820,28; e a manutenção da posse do veículo até o deslinde da demanda. No mérito, postulou a revisão do contrato com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão da capitalização de juros; afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração; a declaração da nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01, 08 e 16). Decisão proferida no evento 18, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citação efetivada (evento 29). O requerente opôs embargos de declaração no evento 31, os quais foram rejeitados (evento 34). O requerido ofertou contestação e documentos no evento 37, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de capacidade postulatória, a revogação da gratuidade da justiça, a impugnação do valor indicado como incontroverso. No mérito, aduziu que as partes firmaram em 18/08/2025, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 134512549, no valor de R$ 47.147,10, a ser paga em 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.588,22, vencendo a primeira parcela em 23/09/2025 e a última em 23/08/2030, todavia o autor efetuou tão somente 01 pagamento, encontrando-se em atraso desde 23/10/2025, a partir do vencimento da parcela 02; a liberdade de contratação; a transparência na jornada de assinatura do contrato e da violação ao princípio da boa-fé por parte do consumidor; a compreensão sobre sua função social na concessão de financiamentos voltada a veículos leves antigos e motos novas e usadas e do impacto na composição dos juros remuneratórios; a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros;…
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