Processo 5823105-29.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5823105-29.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Athilson Da Silva Santos Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por ATHILSON DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido surpreendido com restrição em seu nome junto ao SISBACEN (SCR), no valor de R$ 903,01 (novecentos e três reais e um centavo), lançada pela parte ré. Sustenta que a inscrição ocorreu sem qualquer notificação prévia, fundamentando seu pedido nas Resoluções do BACEN, na Lei 12.414/11 e no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão da preexistência de outras restrições no cadastro do autor. O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora (mov. 07). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 13), arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição no SCR, a natureza meramente informativa do sistema, a desnecessidade de notificação prévia, a autorização expressa da parte autora para envio de dados ao SCR por ocasião da contratação, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), reiterando os pedidos iniciais e rechaçando as preliminares arguidas. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 10/04/2026, não houve composição entre as partes (mov. 54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Questões processuais pendentes e preliminares. 1.1. Da ausência de interesse de agir. O réu defende a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude de ausência de requerimento para solução na vida administrativa. Como cediço, o interesse de agir configura-se pela presença do trinômio utilidade, necessidade e adequação. Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem analisadas de forma abstrata a partir dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. É sabido que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, XXXV, da CF, a formulação de requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação. Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.…
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