Processo 5823302-15.2023.8.09.0128
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5823302-15.2023.8.09.0128 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BERENICE GAMA FERREIRA DA SILVA APELADA : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. NULIDADE. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por não ter celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. A apelante busca a majoração dos danos morais, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (II) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição de indébito e aos danos morais; e (III) analisar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. É incontroverso que o contrato que gerou os descontos carece de validade, conforme laudo pericial, e a privação indevida de verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado para danos morais, é razoável e proporcional, atendendo ao caráter reparador e pedagógico, e está em consonância com a Súmula 32, do TJGO. 6. Sobre a restituição de valores indevidamente cobrados, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, até 1º/07/2024, após aplica exclusivamente a Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. 7. Para os danos morais, a correção monetária deve ser pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), até 1º/07/2024, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.076, sendo a tabela da OAB mera recomendação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. O valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, é razoável e proporcional, não comportando majoração. "2. A correção monetária da restituição de indébito deve ser pelo INPC a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1% ao mês até 1º/07/2024, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. "3. A correção monetária dos danos morais deve ser…
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