Processo 5823315-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5823315-80.2025.8.09.0051 Promovente: Jalilh Awad Promovido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por Jalilh Awad em desfavor de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, cobrança irregular de encargos moratórios e cláusulas que lhe impõem despesas de cobrança. Defende a revisão do contrato para adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de consignação das parcelas no valor que entende devido. Requer, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos revisionais e pela declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Em contestação, a instituição financeira suscita preliminar de carência de ação em razão da ausência de comprovação dos depósitos das parcelas incontroversas. No mérito, defende a regularidade do contrato e a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, sustentando inexistir abusividade apta a justificar a revisão contratual. Alega que a taxa média do Banco Central constitui mero parâmetro de referência, que não houve cobrança de comissão de permanência e que as despesas extrajudiciais possuem respaldo contratual e legal. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nos casos em que a ação revisional é cumulada com pedido de consignação em pagamento, a ausência de depósito dos valores tidos por incontroversos não acarreta a extinção integral da demanda. Nessa hipótese, resta prejudicado apenas o pedido consignatório, permanecendo hígida a pretensão revisional, que seguirá seu regular processamento, caso presentes os respectivos pressupostos processuais. Assim, diante da inexistência de depósito judicial, impõe-se a extinção do pedido de consignação em pagamento, prosseguindo a ação quanto ao pleito revisional. DA INÉPCIA DA INICIAL Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), sendo que considera-se inepta a exordial quando (§ 1º): “I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; V – contiver pedidos incompatíveis entre si.” Igualmente, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o Código de Processo Civil dispõe que “o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (art. 330, § 2º, CPC), sendo que este valor deverá…
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