Processo 5823315-80.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5823315-80.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo nº 5823315-80.2025.8.09.0051 Promovente: Jalilh Awad Promovido: Banco Pan S.a.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Revisional proposta por Jalilh Awad em desfavor de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas. A parte autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, cobrança irregular de encargos moratórios e cláusulas que lhe impõem despesas de cobrança. Defende a revisão do contrato para adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de consignação das parcelas no valor que entende devido. Requer, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos revisionais e pela declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Em contestação, a instituição financeira suscita preliminar de carência de ação em razão da ausência de comprovação dos depósitos das parcelas incontroversas. No mérito, defende a regularidade do contrato e a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, sustentando inexistir abusividade apta a justificar a revisão contratual. Alega que a taxa média do Banco Central constitui mero parâmetro de referência, que não houve cobrança de comissão de permanência e que as despesas extrajudiciais possuem respaldo contratual e legal. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nos casos em que a ação revisional é cumulada com pedido de consignação em pagamento, a ausência de depósito dos valores tidos por incontroversos não acarreta a extinção integral da demanda. Nessa hipótese, resta prejudicado apenas o pedido consignatório, permanecendo hígida a pretensão revisional, que seguirá seu regular processamento, caso presentes os respectivos pressupostos processuais. Assim, diante da inexistência de depósito judicial, impõe-se a extinção do pedido de consignação em pagamento, prosseguindo a ação quanto ao pleito revisional. DA INÉPCIA DA INICIAL  Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I), sendo que considera-se inepta a exordial quando (§ 1º): “I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; V – contiver pedidos incompatíveis entre si.” Igualmente, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o Código de Processo Civil dispõe que “o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (art. 330, § 2º, CPC), sendo que este valor deverá…

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