Processo 5823485-52.2025.8.09.0051

TJGO • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
5823485-52.2025.8.09.0051
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com fulcro no art. 986 do CPC, suscitado com o objetivo de revisar tese jurídica decorrente do julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o qual reconheceu a constitucionalidade da multa prevista no art. 71, inciso I, alínea "a", do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE/GO), sob o fundamento de sua natureza punitiva e não confiscatória. O suscitante argumentou que a multa possui natureza moratória, devendo ser limitada a 20% conforme Tema 816 do STF, e que houve evolução normativa e jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mecanismo de revisão de tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) se aplica a julgamentos realizados em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade; (ii) saber se a ausência de causa-piloto pendente no tribunal impede a admissibilidade do IRDR para revisão de tese jurídica e (iii) saber se a ausência de demonstração concreta de efetiva repetição de processos com decisões conflitantes impede a admissibilidade do IRDR para revisão de tese jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mecanismo de revisão de tese jurídica previsto no art. 986 do CPC se destina ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), assim como o previsto no art. 947, § 3º, do CPC, destina-se ao Incidente de Assunção de Competência (IAC), não se aplicando aos julgamentos realizados em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. 4. Embora ambos os incidentes integrem o sistema de precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), não há livre intercâmbio entre seus mecanismos procedimentais, em razão das diferenças estruturais entre seus regramentos (art. 948 a 950 e arts. 976 a 987, do CPC). 5. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade visa ao pronunciamento sobre a (in)constitucionalidade incidental de lei ou ato normativo enquanto questão prejudicial ao julgamento de causa ou recurso, não à fixação de tese jurídica passível de revisão pelo procedimento do IRDR. 6. A pretensão da suscitante não se reveste do interesse processual (interesse-adequação) necessário para lastrear seu processamento, isto é, não encontra hipótese de cabimento. 7. A superação de entendimento firmado em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que reconheceu a constitucionalidade da lei ou ato normativo pode ocorrer por meio de nova arguição com causa de pedir diversa ou pela via recursal adequada. 8. A admissibilidade do IRDR, inclusive para revisão de tese jurídica (art. 986 do CPC), pressupõe a existência de processo, recurso, remessa necessária ou ação de competência originária pendente de julgamento no tribunal (art. 978, parágrafo único, do CPC). Posição doutrinária e precedente do Órgão Especial do TJGO. 9. O mandado de segurança indicado transitou em julgado, configurando ausência de causa-piloto pendente no tribunal. 10. A instauração do IRDR para revisão de tese jurídica exige, ainda que de forma mitigada, a demonstração concreta de…

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