Processo 5823592-73.2025.8.09.0091
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5823592-73.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADA: LUCIANA FERNANDES DA SILVA LIMA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS APÓS QUITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, em ação anterior, obteve sentença transitada em julgado que converteu um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado comum e declarou sua quitação em 24/01/2022. Apesar da quitação judicialmente reconhecida, a instituição financeira manteve o contrato ativo e continuou a realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, objeto da presente demanda a partir de agosto de 2025. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas, reconheceu a coisa julgada material da ação anterior e declarou a inexistência do débito a partir da quitação, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de agosto de 2025 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelante busca a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação original, a legitimidade dos descontos, a ausência de má-fé para a repetição em dobro (devendo ser simples), e a inexistência ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a pretensão recursal que busca rediscutir a regularidade da contratação original e a modalidade de crédito é alcançada pelos efeitos da coisa julgada material de ação anterior. (ii) Analisar a legalidade da manutenção de descontos em benefício previdenciário após o reconhecimento judicial da quitação do débito por sentença transitada em julgado. (iii) Verificar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. (iv) Averiguar a configuração e a quantificação de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. 4. A pretensão recursal de rediscutir a regularidade da contratação original e a modalidade do crédito esbarra em óbice intransponível da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, uma vez que tais questões foram objeto de decisão definitiva em ação anterior. 5. A manutenção dos descontos no benefício previdenciário da apelada após o reconhecimento judicial da quitação do contrato por sentença transitada em julgado configura ato ilícito e desrespeito à autoridade da coisa julgada. 6. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, data a partir da qual, conforme modulação de efeitos do ERESP 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo da cobrança indevida. 7. A conduta reiterada de…
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