Processo 5823721-04.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5823721-04.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL RECONHECIDA E IMPLEMENTADA. COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA LESÃO COM A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pela Autora, Beatriz Gomes Teixeira, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso e o desproveu, mantendo a sentença de procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal desde 02 de dezembro de 2009, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo (Nível III), conforme documentação que juntou aos autos. 3. Afirmou que, em 18 de fevereiro de 2014, protocolizou, perante a Administração, o processo administrativo nº 56386211/14, por meio do qual requereu progressão vertical, com alteração de nível na carreira. Sustentou que, no curso do procedimento, foi emitido parecer favorável ao pleito, prevendo a concessão da progressão com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo. 4. Relatou, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo do direito, a progressão somente foi efetivamente implementada em fevereiro de 2020. Acrescentou que, até o ajuizamento da demanda, o ente público não teria efetuado o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período retroativo reconhecido no processo administrativo, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver satisfeitos os valores pretéritos decorrentes da progressão concedida. 5. Em contestação (mov. 15), o réu suscitou a não realização de audiência de conciliação, por envolver direito indisponível, e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento (Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ). No mérito, afirmou inexistir omissão, defendendo que os retroativos de progressão devem ser pagos conforme ordem cronológica e critérios administrativos objetivos, com prioridade apenas em situações excepcionais, além de invocar o elevado volume de processos, a necessidade de cálculos individualizados e a vedação de inclusão de diferenças pretéritas em folha à luz do Decreto Municipal nº 27/2025. Por fim, alegou risco de violação à legalidade e à isonomia, bem como a necessidade de ponderação das consequências práticas nos termos da LINDB, requerendo a improcedência. 6. Na impugnação à contestação (mov. 18), a autora reiterou os argumentos inaugurais e pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial. 7. A sentença (mov. 20) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Goiânia no pagamento das verbas retroativas, decorrentes das progressões funcionais concedidas ao reclamante, a partir das datas expressamente discriminadas nos Decretos Municipais de concessão; observadas as referências individuais e, ainda, eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05…

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