Processo 5823961-74.2025.8.09.0024

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5823961-74.2025.8.09.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo   APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5823961-74.2025.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS APELANTE : PEDRO HENRIQUE MONTEIRO SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO   VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. PEDRO HENRIQUE apelou da sentença que o condenou pela prática da conduta insculpida no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), nas penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto e 14 (quatorze) dias-multa, na fração mínima, bem como, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização dos danos sofridos pela vítima (mov. 97). Nas razões, sustenta: (a) nulidade da sentença, por violação ao contraditório e a ampla defesa, em virtude de utilizar dados não constantes nos autos para fundamentar a valoração negativa da vetorial antecedentes e para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência; (b) redimensionamento da pena, a fim de estabelecê-la abaixo do mínimo legal, em consonância com o enunciado sumular nº. 545, do Superior Tribunal de Justiça; (c) alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (d) substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (e) concessão da suspensão condicional da pena e, (f) redução do valor fixado a título indenizatório, pela ausência de prova documental do dano, bem como, a dedução do montante já bloqueado judicialmente (mov. 97). A denúncia, oferecida no dia 04 de dezembro de 2025 (mov. 08) e recebida em 15 de dezembro de 2025 (mov. 12) narra que: [..] I – IMPUTAÇÃO No dia 19 de julho de 2025, por volta das 21h00min, na Avenida Tiradentes, próximo ao Shopping Singapura, no município de Caldas Novas/GO, o denunciado PEDRO HENRIQUE MONTEIRO SANTOS, de forma livre e voluntária, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, subtraiu para si, mediante emprego de chave falsa, 01 (um) perfume "212" (Two and Two); 01 (um) óculos da marca Ray-Ban; e a quantia de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em espécie, todos pertencentes à vítima GILMAR JUNIOR DE OLIVEIRA (RAI n. 42789242). II - NARRATIVA FÁTICA Conforme o apurado, no dia 19 de julho de 2025, por volta das 21h00min, PEDRO HENRIQUE MONTEIRO SANTOS, mediante o uso de chave falsa, abriu o veículo Toyota Hilux SW4, e furtou bens pertencentes à vítima Gilmar Júnior de Oliveira. No interior do veículo, o denunciado subtraiu para si diversos itens, tais como um perfume da marca "212" Two and Two , um óculos da marca Ray-Ban e a quantia de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em espécie, os quais foram descritos em Termo de Declarações (mov. 01). Ao se aproximar do veículo, a vítima e sua esposa visualizaram um individuo atrás da camionete. Neste momento, perceberam que os retrovisores do veículo estavam abertos e só poderiam estar nessa posição com o carro destravado. Logo em seguida, viram um indivíduo de estatura alta, moreno claro e com barba cerrada saindo de trás do veículo, atravessando a pista e evadindo-se do local em um automóvel VW/Up Take, de cor branca, placa PRB1A16. A vítima tentou impedir a fuga, posicionando-se à frente do referido automóvel, porém o denunciado acelerou e deixou o local. Ao retornar para o veículo, a vítima percebeu que…

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