Processo 5824184-80.2023.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5824184-80.2023.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5824184-80.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO 2º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADAS: LILIAN IVONE RAMOS NETO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Trata-se de Dupla Apelação Cível interpostas por NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da Ação Anulatória de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, proposta por LILIAN IVONE RAMOS NETO e G & F LTDA – ME, em desfavor dos apelantes.   Ação (mov. 01): as autoras narraram que foram vítimas do “golpe do falso funcionário”, que as fizeram transferir valores de alta monta para falsários que se passaram por prepostos das instituições financeiras rés, por terem confiado nas transações, visto que conheciam seus dados bancários e informações de cunho pessoal, totalizando um prejuízo de R$ 58.397,31 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).   Explicam que os golpes ocorreram nos dias 22/08/2023 e 23/08/2023. Em relação ao NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pedem a restituição da quantia de R$ 1.898,37 (mil, oitocentos e noventa e oito e trinta e sete centavos). Quanto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, pugnam pela devolução do valor de R$ 56.498,94 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).   Requerem, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Sentença (mov. 64): na sentença apelada, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, com a anulação do débito constante no cheque especial da conta bancária da segunda autora, G & F LTDA. – ME, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, declarando-o inexigível; b) condenar o ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir à segunda autora, G & F LTDA. – ME, o valor de R$ 56.498,94 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada transferência indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o NU PAGAMENTOS S/A a restituir à primeira autora, LILIAN IVONE RAMOS NETO, o valor de R$ 1.898,37 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que se tornou devido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar solidariamente as requeridas, ITAÚ UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada uma das autoras, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento solidário (50% para cada) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”   1ª Apelação…

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