Processo 5824280-92.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5824280-92.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5824280-92.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Matheus Rodrigues Moreira Recorrido(s): Jose Milton Pereira Da Silva MATHEUS RODRIGUES MOREIRA, representado por advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desproveito de JOSÉ MILTON PEREIRA DA SILVA e AUTOLIDER VEICULOS LTDA., partes qualificadas nos autos.   Narrou, como causa de pedir, que, no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 7h50, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Santana, no Setor Retiro do Bosque, em Aparecida de Goiânia, quando foi surpreendido pelo veículo Renault/Duster, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que realizou conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem dos veículos que transitavam na via, colidindo com o autor.   Relatou que em decorrência do impacto, foi arremessado a longa distância, sendo socorrido por populares e, em seguida, pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar, tendo sido encaminhado em estado grave ao Hospital de Urgências de Goiânia — HUGO.   Aduziu que o acidente resultou em fratura na coluna e lesão na medula espinhal, com evolução para paraplegia de membros inferiores e lombalgia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 7 de janeiro de 2023. Sustentou que as sequelas são permanentes e irreversíveis, comprometendo de forma absoluta sua capacidade laborativa e sua autonomia nas atividades cotidianas, bem como seu estado psicológico.   Alegou que o primeiro requerido, condutor do veículo, agiu com imprudência ao executar a conversão sem verificar a existência de veículos na pista, violando os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a segunda requerida, na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados.   Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita e a procedência da ação, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, e pensão mensal vitalícia paga em parcela única, no valor de R$ 1.621.000,00, calculada com base na remuneração de R$ 2.300,00 e em expectativa de vida de 76 anos, considerando a idade do autor de 22 anos à época do ajuizamento.   A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.   Recebida a inicial (evento 3), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação das partes requeridas, designando-se o agendamento da audiência de conciliação. No mesmo ato, foi autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados e a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos.   A segunda requerida apresentou contestação e documentos, evento 18. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo envolvido no acidente havia sido alienado ao senhor Iteron Borges em 13 de dezembro de 2022, ou seja, nove dias antes do evento danoso, mediante contrato de compra e venda com tradição…

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