Processo 5824524-02.2025.8.09.0046
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5824524-02.2025.8.09.0046 Polo Ativo: Joelma Cristina da Silva Rodrigues Polo Passivo: Tim S A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer ajuizada por Joelma Cristina da Silva Rodrigues contra a empresa TIM S/A - Sociedade de Telefonia Fixa Comutada (STFC), partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser cliente da empresa ré, titular da linha de telefonia móvel, sendo esta a única operadora de telefonia móvel com cobertura no Município de Montividiu do Norte-GO. Sustenta que a ré tem prestado serviço de forma deficiente e intermitente, com ausência total de sinal entre os dias 12/08/2025 e 18/08/2025, período no qual os consumidores locais permaneceram 7 (sete) dias consecutivos sem comunicação. Aduz, ainda, que o problema de instabilidade do sinal vem ocorrendo de forma repetida e contínua, inclusive com interrupções nos dias 01/10/2025 e 06/10/2025, o que inviabiliza a utilização regular do serviço contratado. Relata que a má prestação do serviço da operadora vem causando constrangimentos, aborrecimentos, prejuízos materiais e morais, atingindo não apenas os consumidores individuais, mas também órgãos públicos e empresas privadas que dependem do sinal de rede da operadora para realização de suas atividades, inclusive transações comerciais por meio de máquinas de cartão de crédito. Aduz que a empresa ré incorre em falha na prestação do serviço essencial de comunicação, em violação aos direitos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Advoga que o serviço de telefonia é essencial e que a inércia da ré representa afronta aos princípios da boa-fé e da confiança legítima do consumidor. Na decisão inicial, houve o indeferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a determinação de citação e intimação da empresa ré para audiência de conciliação. Na audiência de conciliação, tem-se que não houve acordo entre as partes. A contestação e a impugnação foram apresentadas nos autos. Intimadas para mais provas, a parte autora roga a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a juntada de relatórios e logs técnicos dos períodos apontados na inicial; de outro lado, a ré postula o julgamento antecipado da lide. Na decisão do evento 38, foi indeferida a audiência de instrução e julgamento, bem como rejeitadas as preliminares. A parte ré foi intimada para juntada de mais documentos, ao passo que manifestou no evento 41. Intimada, a autora manteve-se inerte nos autos. Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente. É o essencial do relatório, embora dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o processo teve tramitação normal, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Não há vício ou nulidade a serem…
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