Processo 5825181-34.2025.8.09.0113

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5825181-34.2025.8.09.0113
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Niquelândia - Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5825181-34.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Joao Antonio Do Nascimento Requerido(a)/Executado(a): Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contratos bancários c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Antonio do Nascimento em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado e idoso, afirmando que reconhece apenas: a) um empréstimo antigo junto ao extinto Banco BEG, no valor aproximado de R$ 800,00, posteriormente vinculado ao contrato nº 0077388253520141125; b) um empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, relacionado ao contrato nº 0003306613520170120; e c) um refinanciamento realizado em 2019, vinculado à CCB nº 0003243246020190702, mediante recebimento de “troco” no valor de R$ 2.000,00. Sustenta, contudo, que os valores registrados pela instituição financeira como “valores liberados” seriam superiores aos efetivamente recebidos, bem como afirma não reconhecer os contratos nº 000000035740836, nº 000000294048665 e nº 000000297095754, apontados como liquidados no refinanciamento de 2019. Aduz, ainda, que o contrato ativo nº 0066510069920191226, responsável pelos descontos mensais de R$ 299,00 em seu benefício previdenciário, também não teria sido regularmente contratado ou autorizado. Assim, requer: I) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; II) a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; III) a inversão do ônus da prova; IV) a apresentação, pela parte requerida, dos contratos, extratos e comprovantes relacionados às operações consignadas; V) a declaração de nulidade ou inexistência dos contratos nº 0077388253520141125, nº 0003306613520170120, nº 0003243246020190702, nº 0066510069920191226, nº 000000035740836, nº 000000294048665 e nº 000000297095754, ou, subsidiariamente, a revisão das operações para adequação aos valores que afirma efetivamente ter recebido; VI) a repetição do indébito, em dobro; VII) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e VIII) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão acostada na mov. 12, (i) recebeu-se a petição inicial; (ii) concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) indeferiu-se a tutela de urgência iv) deferiu-se a inversão do ônus da prova, limitada às questões técnicas, determinando que a requerida apresentasse, juntamente com a contestação todos os contratos firmados entre as partes que tenham originado os descontos mencionados na petição inicial, extratos bancários da parte autora, desde o mês da contratação até o subsequente, a fim de comprovar eventual liberação de valores em sua conta e demais documentos correlatos; e (v) determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação pela CEJUSC, com as advertências legais pertinentes.  Na mov. 29, o requerido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para substituição de Banco Itaú Consignado por Itaú Unibanco S.A., inépcia parcial da inicial, ausência de…

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