Processo 5825186-25.2025.8.09.0091
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5825186-25.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE/APELADO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ AGRAVADA/APELADA /EXEQUENTE: HERICA CRISTINA VIEIRA DA SILVA SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de agravo interno (mov. 38) interposto pelo Município de Jaraguá contra a decisão monocrática proferida na mov. 32, a qual deu provimento ao recurso da parte exequente para cassar a sentença que havia extinguido cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de filiação sindical. A decisão monocrática ficou assim sintetizada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública municipal integrante do magistério, que pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do piso salarial nacional do magistério no período de 2016 a 2020, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de filiação sindical constitui requisito para a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato como substituto processual da categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional que representam, nos termos do art. 8º, III. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição processual sindical alcança todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não. 5. A sentença coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério não estabeleceu limitação subjetiva expressa aos filiados da entidade sindical, devendo seus efeitos alcançar todos os profissionais da categoria na base territorial correspondente. 6. Em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, exige-se apenas a demonstração de pertencimento à categoria beneficiada pelo título executivo, circunstância comprovada mediante documentos funcionais que evidenciam o exercício do cargo de profissional do magistério municipal. 7. A exigência de filiação sindical como condição para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva introduz restrição não prevista no título executivo e incompatível com o regime constitucional da substituição processual sindical e com a eficácia da coisa julgada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, produz efeitos em favor de todos os…
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