Processo 5825198-96.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5825198-96.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5825198-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE FIRMINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : WELITON LUCAS DA SILVA APELADOS : BANCO SAFRA S/A E OUTROS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, com fundamento na alegação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados, cujos descontos ultrapassariam 35% da renda líquida. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os contratos de crédito consignado estão excluídos do regime da Lei federal nº 14.181/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, sustentando interpretação equivocada do Decreto nº 11.150/2022, defendendo a aplicabilidade da Lei do 4. Superendividamento aos contratos consignados, bem como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 4. Contrarrazões apresentadas pelas instituições financeiras, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, à luz do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e instauração do procedimento de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos legais, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC). 7. A Lei federal nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, condicionado à impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, excluiu expressamente, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. 9. A exclusão possui natureza material e sistemática, impedindo a inclusão dessas dívidas no procedimento de repactuação, por se submeterem a regime jurídico próprio, com limitação de margem consignável e características específicas. 10. A interpretação de que a exclusão se restringe ao cálculo do mínimo existencial, sem repercussão sobre a repactuação, contraria a lógica normativa e compromete a segurança jurídica e o equilíbrio do sistema de crédito. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, bem como na exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive apresentação de plano de pagamento pormenorizado. 12. No caso concreto, além da inaplicabilidade da legislação invocada, a petição inicial não apresentou plano de pagamento nos…

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