Processo 5826159-06.2024.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5826159-06.2024.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS DIGITAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), consistente no envio de áudios via aplicativo WhatsApp com conteúdo intimidatório, fixando-se a pena em 01 mês de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade pela ausência de perícia técnica nos áudios e eventual violação à cadeia de custódia; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta, baseada no conjunto probatório, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. É prescindível a realização de perícia técnica em áudios de WhatsApp quando não há dúvida quanto à autoria e ao conteúdo, especialmente quando corroborados por depoimento da vítima e confissão parcial da acusada. 5. A arguição tardia de nulidade quanto à prova digital enseja preclusão consumativa, nos termos do art. 402 do CPP. 6. Configura o crime de ameaça a conduta consistente em proferir mensagens com teor intimidatório apto a incutir temor na vítima, evidenciado pelo conteúdo das mídias e pela reação da ofendida. 7. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de ameaça. 8. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos áudios, depoimento da vítima e confissão da ré. 9. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo agravantes ou causas de aumento ou diminuição. Aplicada a atenuante da confissão, de ofício, sem efeitos práticos no quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo desprovido.   Tese de julgamento: “1. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo válida a sentença suficientemente fundamentada com base no conjunto probatório. 2. A prova digital consistente em áudios de WhatsApp prescinde de perícia quando confirmada por outros elementos idôneos e não impugnada tempestivamente. 3. Configura o crime de ameaça a conduta que, por meio de mensagens, incute temor real na vítima, sendo suficiente a palavra desta quando corroborada por outros elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563, 381, III, 402, 231; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, §2º, 59, 77, 147. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 668465/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2024; STJ, HC 697581/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 690493/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.11.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva   Apelação Criminal nº 5826159-06.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelante: Joelma da Silva Santana Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO    Adoto o relatório lançado no evento nº 136.   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.   Passo a analisar,…

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