Processo 5826322-61.2025.8.09.0025

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5826322-61.2025.8.09.0025
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br   DECISÃO Natureza: art. 136 do Código de Processo Civil   Processo n.: 5826322-61.2025.8.09.0025 Polo ativo: Carina Gomes dos Santos Polo passivo: RMEX Construtora e Incorporadora SPE LTDA, R2 Holding Ltda., R2 Holding Ltda. e Everton Mendonça Pereira   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por Carina Gomes dos Santos em face de RMEX Construtora e Incorporadora SPE LTDA, R2 Holding Ltda., R2 Holding Ltda. e Everton Mendonça Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Conforme narrado na petição inicial, a executada RMEX, ciente da existência de execução em seu desfavor, teria adotado condutas direcionadas a frustrar o cumprimento da obrigação. Diante desse contexto, sustenta a ocorrência de manobra fraudulenta e requereu a inclusão da empresa R2 Holding Ltda. e do sócio Everton Mendonça Pereira no polo passivo da execução. Em contestação, os requeridos R2 Holding Ltda. e Everton Mendonça Pereira (evs. 15 e 16) arguiram, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente. No mérito, defenderam que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com a esfera patrimonial de seus sócios, razão pela qual não há justificativa para sua inclusão no feito. Ao final, requereram a improcedência do incidente. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Preliminarmente, os requeridos R2 Holding Ltda. e Everton Mendonça Pereira alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não estariam presentes os requisitos para o acolhimento do incidente. Não merece acolhimento a arguição. À luz da teoria da asserção — que aprecia as condições da ação no momento da propositura, considerando a sequência fática e os documentos juntados pela parte autora — verifica-se a presença de pertinência subjetiva, justificando a inclusão dos réus no polo passivo. Questões relativas aos demais pressupostos e ao direito substancial adstritas ao incidente serão apreciadas no exame do mérito. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, em razão de perda do objeto. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) consiste na retirada momentânea do "véu da personalidade jurídica” para atingir o patrimônio das pessoas que a integram, excepcionando a regra da autonomia da personalidade jurídica. Não se trata de uma medida de despersonalização, mas de desconsideração esporádica, pois a pessoa jurídica não é extinta. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por força do art. 1.062 do Código de Processo Civil, possui aplicação nos Juizados Especiais: “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”. O Código Civil, ao dispor sobre a matéria, adotou a teoria maior. Na hipótese, faz-se necessário o abuso de personalidade, externado por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor, nos termos do art. 28 do CDC: a disregard doctrine, nos termos da norma consumerista, é pautada na insolvabilidade da pessoa jurídica. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,…

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