Processo 5826633-71.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5826633-71.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5826633-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NILTON OLÍMPIO ALVARES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A     DECISÃO     Trata-se de Recurso Especial interposto na mov. 55 por NILTON OLÍMPIO ALVARES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 29 pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Sebastião de Assis Neto, assim ementado:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS E INDUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E INFOJUD. INCLUSÃO NO SERASAJUD. PARCIAL PROVIMENTO. (...) "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe os motivos de fato e de direito que formaram a convicção do julgador." "2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida executiva coercitiva é desproporcional e possui caráter meramente punitivo, sem demonstrar efetividade para a satisfação do crédito." "3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', e via INFOJUD para restituição de imposto de renda, são medidas executivas típicas e prioritárias que buscam a efetividade da execução." "4. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD é medida coercitiva típica e legalmente autorizada para estimular o cumprimento da obrigação."   Opostos embargos de declaração (mov. 35), foram eles rejeitados na mov. 49.   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, e 805 do Código de Processo Civil.   Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo demonstrado na mov. 55.   Contrarrazões apresentadas na mov. 62, requerendo a não admissão do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, a fim de reavaliar a proporcionalidade e a onerosidade das medidas constritivas mantidas pelo acórdão (bloqueio de ativos via SISBAJUD/INFOJUD e inscrição no SERASAJUD), considerando suas condições pessoais de idade, saúde e o fato de estar em recuperação judicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.   Ademais, no que tange ao art. 489, §1º do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03

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