Processo 5826675-81.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5826675-81.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Processo n. 5826675-81.2025.8.09.0064 E-mail: gabciv2goianira@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte requerente: Aldenir Maria de Lima Parte requerida: Banco BMG S/A   DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO)   1. A parte requerida formulou pedido visando ao levantamento do sobrestamento anteriormente determinado nestes autos, sob o argumento de que a controvérsia deduzida na demanda não se amoldaria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por versar, segundo sustenta, sobre alegação de fraude e inexistência de contratação. O pedido não comporta acolhimento. 2. Nos termos do art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez afetado recurso especial ou extraordinário ao rito dos recursos repetitivos, deve ser determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica. A providência tem por finalidade assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes em causas submetidas à mesma controvérsia de direito. No caso, a decisão de sobrestamento reconheceu que a matéria discutida nos autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente quanto ao dever de informação, à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, tais como restituição de valores, conversão/revisão contratual e eventual dano moral. Embora o requerido sustente a existência de distinção fático-jurídica, verifica-se que a própria petição inicial não se limita à alegação abstrata de fraude ou inexistência absoluta do negócio jurídico. A parte autora também fundamenta seus pedidos na alegada abusividade do cartão de crédito consignado, na suposta ausência de informação adequada, na natureza impagável da dívida decorrente do desconto mínimo da fatura, na pretensão de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, na restituição de valores e na reparação por dano moral. Assim, a controvérsia posta nos autos guarda relação direta com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não sendo possível, neste momento processual, afastar a incidência do sobrestamento apenas com base na alegação de que a parte autora também invocou inexistência de contratação ou fraude. A técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, §§ 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige demonstração efetiva de que a questão a ser decidida no processo individual é diversa daquela submetida ao julgamento repetitivo. No caso concreto, contudo, a distinção apontada pelo requerido não é suficiente para descaracterizar a aderência temática, pois os pedidos e fundamentos da inicial abrangem justamente questões jurídicas relacionadas à validade, abusividade e efeitos do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Ademais, eventual análise sobre a existência, validade, regularidade da contratação, suficiência das informações prestadas, consequências restitutórias e caracterização de dano moral poderá ser diretamente…

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