Processo 5826895-21.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5826895-21.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5826895-21.2025.8.09.0051 Requerente(s): Florentino Nunes De Paula Neto Requerido(s): Igor Vinicius De Oliveira Alexandrino   DECISÃO   Na inicial, o autor FLORENTINO NUNES DE PAULA NETO pretende obter a condenação dos requeridos IGOR VINICIUS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO, SANDRO DE PAULA MENDONÇA e EVF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reconstrução da calçada, no aterramento dos lotes de sua propriedade e na implantação de sistema de escoamento de águas pluviais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação, em síntese, de que, em 27/10/2024, por volta das 19h, seu imóvel localizado na Rua C-181, Qd. 441, Lt. 10, n. 1304, Jardim América, nesta Capital, foi invadido por grande volume de água proveniente dos lotes dos fundos de n. 17-B, de propriedade do requerido Sandro, e n. 18, de propriedade do requerido Igor Vinicius, nos quais a empresa ré EVF Engenharia e Construções Ltda realizava obras de construção sem autorização, sem ART e sem projetos aprovados pelos órgãos competentes. Insurge-se que os referidos lotes possuíam calçada elevada que impedia a invasão de águas pluviais, a qual foi destruída no curso das obras sem que fosse promovido o aterramento do terreno, que passou a acumular água sem qualquer sistema de escoamento, formando reservatório a altura superior ao muro de arrimo de cerca de 2,5 m, sendo que, com a enxurrada, o muro divisório do imóvel do autor estourou em vários pontos e a corrente de lama e entulhos invadiu a residência, danificando bombas e revestimento da piscina, eletrodomésticos, móveis, roupas, tapetes e demais bens. Acrescenta que o mesmo fenômeno se repetiu em 11/11/2024, em razão da persistência da ausência de aterramento, de modo que a Defesa Civil, em vistoria realizada em 28/10/2024, emitiu relatório n. 163/2024 classificando a situação como de risco alto à integridade física e patrimonial das pessoas, assim como o laudo técnico pericial elaborado por engenheiro civil que contratou, datado de 20/08/2025, confirmou os vícios construtivos do muro de arrimo, a ausência de sistema drenante e a relação de causalidade entre as irregularidades da obra e os danos verificados no imóvel do autor. Aduz que os requeridos, comunicados do ocorrido, não prestaram qualquer assistência nem adotaram medidas para sanar a situação. Na contestação do evento 57, o requerido SANDRO DE PAULA MENDONÇA suscita preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, confirma que adquiriu fração ideal de 50% do Lote 17, Quadra 441, Rua C-180, Jardim América, sendo que, ao adquirir o imóvel, este já contava com muros e calçada edificados pelos antigos proprietários, de forma que apresentou projeto de modificação com acréscimo de área em 3/04/2023, contemplando aterramento do lote ainda não executado por depender de autorização municipal, ressalvando que nenhuma edificação foi construída no lote até a presente data. Alega que, em 27/10/2024, chuva torrencial atingiu Goiânia, com índices pluviométricos entre 28 mm e 78,6 mm, sendo o Jardim América a região de maior concentração, com ventos de 37 a 38 km/h, conforme dados do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás, tendo o evento gerado…

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