Processo 5827005-54.2025.8.09.0072

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5827005-54.2025.8.09.0072
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827005-54.2025.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS 1º EMBARGANTES: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E OUTROS 1ª EMBARGADA: BAYER S/A 2ª EMBARGANTE: BAYER S/A 2º EMBARGADOS: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSCURIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na mov. 94, que conheceu e acolheu os embargos dos fiadores para integrar o acórdão com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, fixado com referência ao montante de R$ 2.564.853,11 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e onze centavos). Os primeiros embargos, dos fiadores, apontam obscuridade quanto à natureza jurídica do valor indicado entre parênteses, se base fixa ou mera referência ao montante então constante dos autos. Os segundos, da BAYER S/A, alegam contradição na fixação da causalidade e, subsidiariamente, omissão quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por equidade, à luz do Tema 1.265/STJ, e aos reflexos da novação operada no plano de recuperação judicial sobre a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há obscuridade no dispositivo do acórdão embargado quanto à natureza jurídica do valor indicado como referência para o cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo se o montante ali indicado constitui base fixa ou mera referência ao valor então constante dos autos; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao fixar a causalidade dos honorários a cargo da exequente; (iii) analisar se houve omissão quanto à aplicação do critério de equidade para arbitramento dos honorários, com base no Tema 1.265/STJ, e quanto à repercussão da novação operada pelo plano de recuperação judicial sobre a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão "valor atualizado da execução", acompanhada de indicação numérica entre parênteses, é objetivamente suscetível de dupla leitura, configurando obscuridade passível de integração via embargos de declaração. 4. A contradição que vicia o julgado é a interna, consistente na inadequação lógica entre fundamentação e conclusão, e não o inconformismo da parte com o resultado; o acórdão embargado fundamentou a causalidade de forma logicamente consistente, atribuindo a sucumbência à manutenção indevida da execução contra fiadores após a formação de coisa julgada extintiva das garantias. 5. O Tema 1.265/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade na exclusão parcial de coexecutado de execução fiscal que prossegue, não se aplica à hipótese de extinção integral da execução em relação a todos os fiadores com reconhecimento da inexigibilidade do título, situação em que o proveito econômico é objetivamente mensurável. 6. A novação dos créditos pelo plano de recuperação judicial, fundamento da coisa julgada que ampara a extinção da execução, não repercute sobre a base de cálculo dos…

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