Processo 5827256-38.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5827256-38.2025.8.09.0051 Requerente: Guilherme Hueb Cecilio Requerido(a): Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Guilherme Hueb Cecilio em face de Telefônica Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, a parte autora, cirurgião-dentista, alega que sua linha telefônica fixa, utilizada para contato profissional com clientes, ficou inoperante por um período de 90 dias, entre janeiro e abril de 2025. Sustenta que, apesar da interrupção do serviço, continuou a receber e pagar as faturas para evitar a negativação de seu nome. Afirma que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos materiais, lucros cessantes, estimados em R$ 300,00 por dia, e danos morais. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 459,00), e a reparação por lucros cessantes. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17), na qual suscitou, em sede preliminar, a inadmissibilidade das provas digitais por ausência de autenticação, requerendo a realização de perícia e, subsidiariamente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de causas complexas que demandem produção de prova pericial. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, alegando que a linha esteve ativa até ser cancelada em 07/04/2025 e que havia um débito pendente. Argumenta a ocorrência de uma "falha massiva" na região, decorrente de vandalismo na rede metálica, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade, conforme o art. 393 do Código Civil. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação dos danos morais, dos lucros cessantes e do dever de indenizar, uma vez que não praticou ato ilícito. Aponta, ainda, o desvio de finalidade do contrato, pois a linha, contratada por pessoa física, era utilizada para fins comerciais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos autorais. Prazo para impugnação à contestação decorrido (evento 21). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO…
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