Processo 5827280-66.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5827280-66.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Helena Soares De Oliveira Froes Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos. Instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, enquanto que a parte executada, não se opôs ao valor apresentado. 1 Da fundamentação 1.1 Da homologação dos cálculos Por via de consequência, diante da concordância com os valores, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe. 1.2 Do pedido de desmembramento dos honorários contratuais Quanto a eventual pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. A propósito, acerca do tema, segue o padrão decisório do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao…
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