Processo 5827417-81.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5827417-81.2025.8.09.0137 Requerente(s): Rafael Bastos Cerqueira Requerido(s): Departamento Estadual de Transito de Goiás SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Bastos Cerqueira em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), já qualificados. Em sua petição inicial, o autor relata que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 02/08/2021, com validade de um ano. Após o período experimental, em 05/09/2022, obteve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com validade até 27/10/2025. Afirma que, ao buscar a revalidação da CNH definitiva junto ao Ciretran de Rio Verde, foi surpreendido com bloqueio em seu prontuário, motivado pelo Auto de Infração nº T003777904, lavrado em 07/07/2022 pela Prefeitura de Rio Verde, época em que ainda possuía apenas a permissão para dirigir. Sustenta que a própria expedição da CNH definitiva pelo DETRAN/GO gerou legítima presunção de regularidade de sua situação cadastral, razão pela qual o posterior bloqueio administrativo, sem prévia instauração de processo administrativo, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé e da segurança jurídica. Requereu, em sede liminar, o desbloqueio do prontuário para fins de renovação da CNH e, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (eventos 5 e 12) , ficando sua reapreciação condicionada à prévia formação do contraditório. Regularmente citado, o DETRAN/GO apresentou contestação (evento 18). Em síntese, limitou-se a sustentar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a atuação administrativa não ocasionou violação a direitos da personalidade do autor. Contudo, não juntou aos autos o processo administrativo correspondente, tampouco apresentou justificativa técnica específica para o bloqueio realizado de forma extemporânea. Em réplica, o autor reiterou integralmente os fundamentos expostos na inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio da renovação da CNH definitiva do autor em razão de infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), mesmo após a expedição regular da habilitação definitiva pelo próprio órgão de trânsito. Dispõe o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que a CNH definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano de permissão, desde que não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. No caso concreto, embora a infração tenha sido cometida…
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