Processo 5827740-53.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5827740-53.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTAS TRIBUTÁRIAS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REINCIDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença em Ação Anulatória de Débito Tributário. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à anulação de multas (art. 71, incisos I e II, CTE/GO) por ausência de interesse de agir. No mérito, rejeitou o pedido de anulação de multas punitivas de 100% e 150% (reincidência), reconhecendo sua legalidade. Determinou o recálculo dos débitos tributários aplicando exclusivamente a Taxa Selic como juros e correção monetária. A sentença atribuiu sucumbência recíproca, mas em maior proporção às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunidade para manifestação sobre fatos e documentos novos juntados pelo Estado na contestação; (ii) saber se subsiste o interesse de agir na anulação de multas já retificadas administrativamente, considerando alegado reflexo penal; (iii) saber se a modificação unilateral do crédito tributário é vedada e se a atuação do Fisco violou o contraditório; (iv) saber se as multas punitivas de 100% e 150%, com base no art. 71 do CTE/GO, são nulas por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (v) saber se a prova de reincidência para a multa de 150% exige o trânsito em julgado de condenação administrativa anterior; (vi) saber se a condenação do Estado ao recálculo dos débitos pela Taxa Selic é inócua por já adotar tal prática administrativa; e (vii) saber se o Estado de Goiás faz jus ao reconhecimento de sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois as autoras foram devidamente intimadas para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos novos, mas permaneceram inertes, configurando preclusão. 4. Não há interesse de agir quanto às multas excluídas administrativamente antes do ajuizamento da ação, pois a exclusão esvaziou a necessidade e a utilidade do provimento judicial, e o alegado reflexo penal, sem comprovação, não restaura o interesse na esfera tributária. 5. A adequação administrativa do débito, com exclusão de parcelas acessórias e adequação dos encargos de mora, configura decote de excesso e não modificação unilateral do fundamento legal do crédito tributário. 6. As multas punitivas de 100% e 150%, aplicadas por infrações graves (sonegação, fraude, reincidência), estão em conformidade com o Tema 863 do STF, que valida esses percentuais. 7. A reiteração de condutas infracionais, demonstrada por múltiplos processos administrativos tributários por infrações semelhantes, justifica a aplicação da multa por reincidência, sendo ônus da parte contestar tal comprovação. 8. A condenação judicial para o recálculo dos débitos pela Taxa Selic, desde o fato gerador, confere segurança jurídica e força de coisa julgada à pretensão do contribuinte, mesmo que a Administração alegue já aplicar tal metodologia. 9. A sucumbência do Estado de Goiás é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, visto que as autoras decaíram do pedido principal e de maior impacto financeiro (anulação das multas), tendo obtido êxito apenas em questão de menor relevância econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso do Estado de…

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